APDA disponibiliza dois documentos, produzidos em 2021, no âmbito da Comissão Consultiva do PENSAARP 2030, em complemento do seu contributo para o enquadramento do plano (julho 2020, ver abaixo).
Lisboa, 28 de fevereiro de 2022
APDA disponibiliza o seu contributo para a Estratégia Nacional para a Gestão de Lamas de ETAR Urbanas 2030.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2022
APDA disponibiliza os seus comentários à Recomendação Tarifária dos Serviços de Águas.
Lisboa, 14 de janeiro de 2022
APDA disponibiliza o contributo ao Estudo “Regadio 20|30 - Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma Década”.
Lisboa, 12 de abril de 2021
Lisboa, 9 de abril de 2021
Lisboa, 1 de março de 2021
Pronúncia da APDA sobre o Plano de Recuperação e Resiliência.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2021
Exposição APDA - Dificuldades do setor, novos encargos e definição de prioridades.
Lisboa, 30 de novembro de 2020
APDA disponibiliza pronúncia sobre O Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final, da ERSAR.
Lisboa, 31 de julho de 2020
APDA disponibiliza contributo para Enquadramento do PENSAARP 2030.
Lisboa, 7 de abril de 2020
APDA publica folheto informativo sobre a COVID-19 e Águas Residuais.
Lisboa, 13 de março de 2020
APDA publica folheto informativo sobre a COVID-19 e Água Potável.
Lisboa, 29 de março de 2019
Parecer da APDA sobre o Projeto de Regulamento Tarifário.
Lisboa, 8 de outubro de 2010
Parecer da APDA sobre “Desinfecção e Qualidade da Água para Consumo Humano em Portugal”
Nos passados dias 1, 2 e 3 de Outubro foi divulgado pela estação de televisão SIC (em diversos serviços noticiosos e no programa “Grande Reportagem”, com o título “Desta Água Beberei?”) e pelo jornal Expresso, um “estudo”, elaborado com a colaboração da organização ambientalista Quercus, versando a situação da qualidade da água para consumo humano em Portugal.
O referido “estudo” SIC/Expresso/Quercus surgiu na sequência da apresentação pública, no passado dia 30 de Setembro, do relatório anual da ERSAR sobre o “Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano” em Portugal referente a 2009.
A Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA) – entidade não-governamental que representa e defende os interesses das entidades responsáveis pelos sistemas públicos de águas de abastecimento e de águas residuais e demais agentes a operar neste domínio em Portugal – vem por esta forma afirmar que se revê na posição veiculada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), contestando o referido “estudo”, e reitera que a qualidade da água para consumo humano em Portugal continua a melhorar de forma consistente, com os resultados a revelarem uma percentagem de água controlada e de boa qualidade na torneira do consumidor de 98%. Água segura, portanto, garantida por programas de controlo operacional e legal da qualidade da água produzida e distribuída, cujas análises são realizadas por laboratórios acreditados em metodologias e técnicas aplicadas para as determinações dos principais parâmetros.
Nas 700.000 análises realizadas em 2009, apenas em cerca de 2% dos casos se verificaram incumprimentos dos valores paramétricos legalmente exigíveis, atestando o grau de cumprimento da legislação em vigor e desmentindo as afirmações do referido “estudo”.
O referido “estudo” contribui para transmitir uma ideia geral errada do estado da qualidade da água para consumo humano no nosso País, criando dúvidas e abalando a confiança que os consumidores depositam neste serviço público essencial e não respeita o trabalho desenvolvido nas Entidades Gestoras de abastecimento de água por milhares de profissionais que, aos vários níveis, diariamente garantem a qualidade da água que chega às torneiras dos consumidores.
A APDA questiona a credibilidade técnica e a significância estatística do “estudo” SIC/Expresso/Quercus, apontando-lhe as debilidades de se basear na análise de um único parâmetro (o cloro residual – para o qual apenas existem valores limite recomendados), o reduzido número de medições, o carácter pontual e temporalmente localizado das análises efectuadas, a concentração destas em locais potencialmente mais problemáticos, e a própria fiabilidade dos equipamentos portáteis utilizados para efectuar as medições.
Não deixando de admitir a existência, ainda, de problemas pontuais no que concerne à qualidade da água, sobretudo em Entidades Gestoras onde se registam maiores carências a nível humano, técnico e financeiro, a APDA pretende reforçar que a água para consumo humano disponibilizada nas torneiras dos consumidores em Portugal, é de boa qualidade e deve merecer a sua confiança.
Alertamos os consumidores para a existência de empresas a operar nos vários concelhos do país, cujo intuito é apenas a venda de aparelhos para colocação na torneira do consumidor com abastecimento pela rede pública (por exemplo filtros).
Segundo informações apuradas junto de alguns consumidores, estas empresas entram em contacto via telefone e agendam uma data para se dirigirem às suas habitações a fim de prestarem esclarecimentos sobre a qualidade da água.
O apelo à saúde dos consumidores é um dos pontos fortes da acção destas empresas, e para isso realizam experiências e testes que induzem a ideia de que a água distribuída é de má qualidade.
Uma das experiências normalmente efectuadas é a da electrólise da água da torneira (processo de separação dos elementos químicos presentes na água através da corrente eléctrica).
Importa realçar que a água da torneira e destinada ao consumo humano é uma água natural tratada, mineralizada e equilibrada, que contém sais dissolvidos em quantidades que são essenciais à saúde, tais como cálcio, ferro, magnésio, sódio e potássio. Deste modo, a experiência acima referida origina uma camada castanha na superfície da água, devido à separação dos diferentes elementos químicos naturalmente presentes na água.
Regra geral, esses aparelhos recorrem a processos de osmose inversa ou de permuta iónica, que retiram os sais dissolvidos, pelo que quando ocorre a electrólise dessa água, não se forma a referida camada à superfície. Tendo em conta os fundamentos técnicos e a relevância desta matéria no âmbito da saúde pública, é fundamental esclarecer os consumidores que a água resultante da passagem por estes aparelhos é uma água com carência em sais minerais dissolvidos e não aconselhável ao consumo humano.
A água distribuída pelas várias entidades gestoras é obrigatoriamente controlada por análises rigorosas efectuadas na torneira do consumidor de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007, de 28 de Agosto, que rege a qualidade da água destinada ao consumo humano. Os resultados obtidos são divulgados trimestralmente pelas entidades gestoras, sendo que estas são periodicamente sujeitas a inspecções da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
Pelos motivos expostos, reafirmamos que a água destinada ao consumo humano, distribuída pelas Entidades Gestoras, não deve ser sujeita a qualquer tratamento adicional, efectuado por conta e risco de cada consumidor, uma vez que a mesma é devidamente controlada e adequada para consumo humano.
A Comissão Especializada da Qualidade da Água da APDA
A Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA) tomou conhecimento, através de Associados, do “estudo” efectuado pela DECO à Água para Consumo Humano em diversos Concelhos do País, incidindo apenas nos parâmetros Cloratos, Cloritos, Endotoxinas e Micobactérias.
A análise dos dados disponibilizados mereceu, da APDA, os seguintes comentários:
1. Objectivo das determinações realizadas no estudo da DECO, tendo presente que estes parâmetros não constam do D.L. 243/2001, de 05 de Setembro;
2. Critérios de selecção dos concelhos onde incidiram estas avaliações;
3. Os Cloritos e Cloratos são subprodutos da desinfecção efectuada por dióxido de cloro, pelo que não fará sentido a sua determinação dissociada do agente desinfectante;
4.O grupo de Endotoxinas determinado pelo método LAL (Limulus Amoebocyte Lysate) não consta do guia de recomendações da OMS nem da EPA, no capítulo referente à Água para Consumo Humano;
5. No que concerne as Micobactérias, não existem valores-guia estabelecidos na EPA, na OMS, nem nos “Australian Drinking Water Guidelines”, limitativos da presença deste microrganismos na Água para Consumo Humano;
6. Não são referenciados o(s) laboratório(s) que efectuou(aram) os ensaios, referências dos métodos utilizados para as Endotoxinas e as Micobactérias, respectivos limites de quantificação, bem como a acreditação dos ensaios.
Alerta-se ainda para o facto de, embora as entidades gestoras tenham a obrigação de verificar a conformidade da qualidade da água na torneira do consumidor (para cumprimento da alínea a) do ponto 1 do artigo 7º do D.L. 243/2001, de 05 de Setembro), a responsabilidade das entidades gestoras cessa no ponto de entrega da rede predial. Por este motivo é de particular importância a localização do ponto de amostragem.
Tem-se conhecimento de que os parâmetros Endotoxinas e Micobactérias constam da lista de parâmetros para controlo de qualidade da água para unidades de hemodiálise, estabelecida no Despacho Regulamentar n.º 14391/2001, de 10 de Julho, pelo que se julga haver algum equívoco quando é referida como Água para Consumo Humano.
A Comissão Especializada da Qualidade da Água da APDA
O INAG anunciou que o Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca prevê a duplicação do valor da taxa a cobrar aos consumidores e coloca sobre as entidades gestoras de distribuição de água a definição de consumo eficiente.
A APDA, associação que representa entidades gestoras responsáveis por mais de 80% da água distribuída em Portugal, considera a proposta despropositada e pouco reflectida em termos de impactos e consequências.
A água utilizada na distribuição de água domiciliária não ultrapassa os 10% dos usos da água, dos quais cerca de 30% correspondem a perdas nos sistemas, mesmo em casos de média eficiência, pelo que mesmo perante reduções da ordem dos 25% o impacto não representa mais de 1% do total dos usos da água.
A recomendação não evidencia que a competência de alteração tarifária é competência dos municípios e respectivos órgãos, ou de concedentes e do IRAR (Instituto Regulador de Água e Resíduos) no caso de sistemas concessionados, situação que obrigaria a procedimentos demorados.
A recomendação omite a situação existente em matéria tarifária, caracterizada por tarifas baixas nas áreas de maior escassez, e grande disparidade territorial, pelo que os efeitos na procura, por meras medidas tarifárias, serão marginais.
A recomendação esquece a complexidade dos sistemas comerciais das entidades gestoras e os efeitos para o desenvolvimento de alterações aos sistemas informáticos de suporte, porquanto a estruturas tarifária é quase exclusiva de cada entidade gestora e na maioria dos casos os valores dos consumos de água induzem outros serviços, nomeadamente águas residuais e resíduos e as taxas de IVA a cobrar.
A recomendação esquece que as entidades gestoras não conhecem os agregados familiares que correspondem aos seus clientes e portanto a avaliação de consumo eficiente não poderia deixar de ser um disparate, tanto mais que também é esquecido que a grande maioria das entidades gestoras processa parte dos consumos com base em estimativas tendo por base o histórico de consumo e apenas duas a três vezes ao ano esses valores são validados por leituras reais.
A recomendação esquece que uma significativa parte do parque de contadores se encontram no interior dos fogos, sendo praticamente impossível uma campanha especial de leituras, mesmo que tal fosse recomendado.
Por outro lado, entende a APDA, que no eventual recurso ao agravamento de tarifas ou taxas este deverá incidir prioritariamente sobre os grandes consumidores e sobre os utilizadores abusivos recursos hídricos subterrâneos, reforçando-se as acções de controlo sobre as captações.
Assim, a APDA, considera que deverá haver um reforço das campanhas tendentes a incutir práticas de poupança de consumo de água, que são desde sempre uma preocupação das entidades gestoras, disponibilizando os seus meios para colaborar numa campanha de nível nacional e recomenda que se tomem as medidas tendentes à aplicação da Directiva-Quadro da Água, que aprovada sobre presidência portuguesa da União Europeia em 2000, ainda não está transposta para o direito interno.
POSIÇÃO DA APDA sobre a transposição para o Direito Português da DIRECTIVA 98/83/CE do CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
1 – INTRODUÇÃO
O projecto de transposição da Directiva 98/83/CE que, temos conhecimento, foi presente a sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território suscita sérias preocupações, pelo que propõe em vários pontos do seu articulado.
Como primeiro comentário de generalidade ao projecto refere-se que, muito embora a Directiva diga respeito “à qualidade da água destinada ao consumo humano” (nomeadamente a distribuída a partir de uma rede de distribuição, mas também a distribuída através de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes e, ainda, a água utilizada na industria alimentar) o projecto de transposição, ao arrepio da Directiva, centra-se no essencial na água distribuída através de redes, não contemplando devidamente as águas fornecidas por outros meios. A definição de entidade gestora remete apenas para os sistemas de abastecimento público de água, o mesmo acontecendo com o articulado do Artigo 9º (Medidas Correctivas e Restrições de Utilização), do Artigo 10º (Inspecção), do Artigo 12º (Promoção da Qualidade da Água para Consumo Humano), do Artigo 15º (Relatórios) e do Artigo 21º (Sanções), com excepção da sanção prevista para o incumprimento do Artigo 19º.
Apresentar-se-á, nos pontos seguintes, uma análise na especialidade do documento referido (que não é exaustiva).
2 – ANÁLISE DE ESPECIALIDADE
2.1 – Artigo 2º - Definições e Siglas
2.1.1 - Nº 4 – Controlo e Nº 5 – Entidade Gestora do Sistema de Abastecimento Público ou Entidade Gestora
Com as definições propostas de “controlo” e “entidade gestora” fica apenas abrangida a água distribuída através de sistemas de abastecimento público, não ficando contemplada a água destinada ao consumo humano fornecida por outros meios tais como camião ou navio-cisterna, garrafas ou outros recipientes.
2.1.2 - Nº 10 – Parâmetro Indicador
Relativamente aos parâmetros classificados como Indicadores, a Directiva, no seu Artigo 5º - nº 2, orienta o Estado Membro no sentido de fixar os seus valores paramétricos apenas para efeitos de controlo, isto é, efeitos de valor guia (valor recomendado).
Constata-se, porém, na definição de “Parâmetro Indicador” expressa na transposição, que a este conjunto de parâmetros foi atribuído o papel de, com o seu controlo (análises), avaliar o desempenho da exploração do sistema de abastecimento público, surgindo assim uma deficiente interpretação do vocábulo Controlo.
O disposto na transposição leva também a pressupor que os parâmetros indicadores serão verificados apenas na exploração de sistemas de abastecimento público, facto que contraria o disposto na Directiva, que impõe para a água destinada ao consumo humano, qualquer que seja o modo de fornecimento, o controlo de todos os parâmetros fixados no Anexo I nas suas Partes A, B e C (veja-se o nº 1 do Artigo 7º da Directiva).
2.1.3 - Nº 12 – Qualidade da Água para Consumo Humano e Nº 13 - Salubre e Limpa
Constata-se que a definição de água salubre e limpa carece de precisão, pois, segundo o disposto no nº 12, os parâmetros que permitem a sua avaliação são os fixados nas Partes A, B, e C do Anexo I, enquanto que no nº 13 uma água salubre e limpa deverá preencher apenas os requisitos mínimos estabelecidos nas Partes A e B do Anexo I.
2.2 – Artigo 5º - Obrigações Gerais
Encontra-se neste artigo mais uma imprecisão que, na prática, trará graves consequências, uma vez que, de acordo com a definição de Entidade Gestora constante do nº 2 do Artigo 2º da transposição, apenas fica abrangida a água distribuída através do sistema de abastecimento público, não ficando atribuída esta competência às entidades responsáveis pela água destinada a consumo humano fornecida por outros meios, tais como um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes ou utilizada por empresas da industria alimentar.
Tendo presente a definição de “sistema de abastecimento” estabelecida no Artigo 2, nº 15, deve ser retirado do nº 2 do Artigo 5 a frase “não podendo, em caso algum, apresentar sinais de deterioração da sua qualidade, em qualquer ponto do sistema de abastecimento que se considere, na medida em que tal seja relevante para a protecção da saúde humana.” De facto, com base no texto proposto, poder-se-ia admitir que a entidade gestora do sistema de abastecimento seria obrigada a garantir a qualidade da água nas captações, tratamento e adução, sendo além do mais impedida de utilizar mistura de águas de qualidade diferente.
2.3 – Artigo 6º - Normas de Qualidade
Quanto ao Artigo 6º - Normas de Qualidade verifica-se que a transposição proposta não conseguiu, salvo melhor opinião, traduzir a filosofia do Artigo 5º da Directiva.
Com este artigo, na nossa opinião, a Directiva pretende que os estados membros fixem os valores paramétricos aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros definidos no Anexo I, Partes A, B e C. Os valores fixados não poderão ser menos rigorosos que os estabelecidos na Directiva, no entanto permite que os valores paramétricos dos parâmetros indicadores da Parte C sejam fixados apenas para efeito de controlo (valor guia). Esta ideia é reforçada pelo disposto no Artigo 8º da Directiva – Medidas de correcção e restrições de utilização da água em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados, concretamente no seu nº 6, que enuncia as medidas a tomar caso haja incumprimento dos valores paramétricos fixados para os parâmetros indicadores da Parte C. Prevê-se mesmo a hipótese do incumprimento não apresentar riscos para a saúde, precisamente pelo facto de serem parâmetros indicadores, mas aplicáveis a toda a água destinada ao consumo humano qualquer que seja o seu meio de fornecimento.
Na transposição proposta constata-se, pelo disposto no nº 1 do Artigo 6º, que apenas se fixam os valores paramétricos das Partes A e B do Anexo I. Pelo exposto no nº 2 pode pressupôr-se que os valores paramétricos dos parâmetros indicadores são referidos apenas relativamente à exploração de sistemas, ideia que sai reforçada se atendermos ao disposto nos nº 5 e 6 do Artigo 9º (Medidas Correctivas e Restrições de Utilização) do projecto do diploma, em que se atribui apenas às entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água a obrigação de comunicar à autoridade de saúde em caso de eventual incumprimento dos parâmetros indicadores e de, quando tal ocorra, tomar as medidas correctivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água.
2.4 – Artigo 7º - Verificação de Conformidade
O comentário a este Artigo será desenvolvido no Ponto 4 do presente documento.
De realçar que apenas neste Artigo 7º, no nº 1 b), é feita alusão à obrigatoriedade de cumprimento por parte dos sistemas multimunicipais, não estando no entanto fixados, na transposição, os critérios de amostragem e de análise a seguir no ponto de entrega aos respectivos utilizadores. Este ponto do articulado da proposta deverá ou ser retirado ou ser remetido para um diploma regulamentar próprio.
2.5 – Artigo 8º - Verificação da Qualidade
Está-se perante uma enumeração exaustiva de obrigações no âmbito da verificação da qualidade da água que se aplica apenas (porquê?) às entidades gestoras de sistemas de abastecimento público.
Seria conveniente que a indicação das acções a tomar pelas entidades gestoras em caso de eventual incumprimento dos valores paramétricos fossem dispostas cronológica e ordenadamente num único artigo e não aparecessem, como é feito na transposição, dispersas e repetidas em vários artigos, nomeadamente nos Artigos 8º (nº 1 – c)) e 9º.
2.6 – Artigo 9º - Medidas Correctivas e Restrições de Utilização
Este Artigo, e salvo melhor opinião, não define claramente as atribuições e responsabilidades que competem às diversas entidades, nomeadamente a “entidade gestora”, a “entidade competente” e a “autoridade de saúde”.
Atente-se que, no nº 1, se refere que verificada uma situação de incumprimento “a entidade gestora deve, de imediato, verificar a causa e assegurar as medidas correctivas necessárias”, o que obviamente implica uma investigação dessas causas de incumprimento. Ora a alínea a) do nº 2 remete para a autoridade de saúde a competência para “promover e coordenar a investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos em causa”.
2.7 – Artigo 10º - Inspecção
É difícil de compreender a razão pela qual das águas destinadas ao consumo humano apenas as águas distribuídas pelas redes públicas estejam sujeitas a acções de inspecção, como prevê a proposta de transposição da Directiva.
2.8 – Artigo 15º - Relatórios
O projecto de transposição parece estabelecer que os relatórios à qualidade da água para consumo humano se limitam às águas distribuídas pelas redes públicas, uma vez que são elaborados “com base nos dados disponibilizados pelas entidades gestoras”.
A Directiva, no seu Artigo 13º, obriga os Estados-membros a fazer relatórios sobre todas as águas destinadas ao consumo humano.
2.9 – Artigo 17º - Calendário de Cumprimento
O prazo “até final de Outubro de 2001”, fixado no nº 2, deve ser alterado tendo em conta a data de publicação do decreto-lei que irá transpôr a Directiva.
2.10 – Artigo 19º - Laboratórios de Ensaios
O comentário a este artigo será desenvolvido no Ponto 3 do presente documento.
2.11 – Artigo 21º - Sanções
Há uma nítida assimetria no que toca a possibilidade de aplicação de sanções às diversas entidades responsáveis pelo fornecimento de água destinada ao consumo humano.
As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público estão sujeitas a sanções pelo não cumprimento do disposto “no nº 1 do Artigo 8º, no nº 1, no corpo do nº 2 e no nº 6 do Artigo 9º, no nº 2 do Artigo 17º e no Artigo 19º do projecto de transposição. As restantes entidades responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano apenas estão sujeitas a sanções por incumprimento do Artigo 19º (que diz respeito à utilização de laboratórios de ensaios que não estejam acreditados), não estando sujeitas, portanto, à aplicação de coimas pela não verificação da qualidade da água, pela não adopção nesse caso de medidas correctivas ou pelo não cumprimento do calendário de execução da Directiva.
2.12 – Anexo I
2.12.1 – Parte A
Os parâmetros e valores paramétricos constantes do primeiro quadro da Parte A dizem respeito à água destinada ao consumo humano e não apenas à água distribuída por redes públicas. A última coluna do quadro (ponto de cumprimento) deve pois ser retirada, até porque no Artigo 7º da transposição estão exaustivamente definidos os pontos de cumprimento.
Parece não fazer sentido, e salvo melhor opinião, constarem desta Parte A os dois parâmetros nacionais aditados, uma vez que constam da Parte C do mesmo Anexo I e, por imposição da Directiva, todos os parâmetros deste Anexo deverão ser sujeitos a controle de inspecção.
2.12.2 – Parte B
O Anexo I na sua Parte B estabelece os parâmetros químicos e respectivos valores paramétricos para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, rede de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da industria alimentar e à venda em garrafas e outros recipientes.
Atendendo às razões expostas no Artigo 7º do projecto em análise, a expressão “Directiva 98/83 torneira” (constante do título da segunda coluna) deve ser retirada.
Parâmetro conservativo – Não se entende o critério de classificação adoptado, sendo a sua referência pouco explícita na transposição assim como a forma de verificação da sua conformidade (Artigo 7º - nº 2).
Deverá ser retirado da transposição o nº 2 do artigo 7º e todas as referências a parâmetro conservativo, uma vez que por imposição da Directiva 98/83 todos os parâmetros do Anexo I deverão ser sujeitos a controlo de inspecção.
Parâmetros Nacionais – Não faz sentido incluir na Parte B do Anexo I este grupo de parâmetros, uma vez que constam da Parte C do mesmo Anexo I, e por imposição da Directiva 98/83 todos os parâmetros do Anexo I deverão ser sujeitos a controlo de inspecção.
Notas 2, 4 e 10 - Deverá ser dada redacção conforme o disposto na Directiva.
2.12.3 – Parte C
O Anexo I, na sua Parte C, estabelece os parâmetros indicadores e respectivos valores paramétricos apenas para efeito de controle (valor guia) para a água destinada ao consumo fornecida por sistemas de abastecimento público, rede de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar e à venda em garrafas e outros recipientes.
A coluna do “Ponto de cumprimento” deve ser retirada do quadro, uma vez que este estabelece os parâmetros indicadores e respectivos valores paramétricos para a água destinada ao consumo humano (e não apenas para sistemas de abastecimento público) e os pontos de cumprimento foram definidos no nº 1 do Artigo 7º.
Omissão dos seguintes parâmetros: Alumínio, Sabor, Cor, Manganês, Concentração hidrogeniónica, Odor, Ferro, Turvação.
2.13 – Anexo II
2.13.1 – Controlo de Rotina
Não está conforme o estabelecido na Directiva.
Omissão dos seguintes parâmetros: cor, conductividade, número de colónias a 22º C e 37º C.
Parâmetros aditados: desinfectante residual, manganês e nitrato. O desinfectante residual não está estabelecido no Anexo I, assim como o seu valor paramétrico.
Todas as notas existentes no quadro da Directiva (Anexo II – Controlo, Quadro A, Parâmetros a analisar) devem ser convenientemente transcritas.
2.13.2 – Controlo de Inspecção
Deve ser efectuado a todos os parâmetros fixados no Artigo 6º (Anexo I – Partes A, B e C).
2.14 – Quadro B 1
Este quadro não se aplica apenas à água distribuída por redes públicas, não fazendo pois sentido a referência às “entidades gestoras” constante no inicio do parágrafo que antecede o quadro. Constata-se que não foram transpostos todos os parâmetros definidos na Directiva, faltando 12 parâmetros.
2.15 – Comentário
Em suma, a proposta de transposição da Directiva aqui analisada apresenta, e salvo melhor opinião, diversos e importantes pontos carecendo de melhor esclarecimento e de indispensável rectificação. Caso fosse publicada tal como proposto não transporia, na íntegra, para a ordem jurídica interna a totalidade das obrigações decorrentes da Directiva relativa à qualidade da água para consumo humano.
3 – Acreditação dos laboratórios de ensaio
Um tema que merece referência especial é o da exigência de obrigatoriedade de acreditação dos laboratórios de ensaio a que devem recorrer os operadores para verificação do cumprimento das normas e critérios de qualidade da água conforme propõe o Artigo 19º (Laboratórios de ensaios) do projecto de transposição.
Uma primeira observação que nos permitimos fazer é de que esta exigência não é imposta pela Directiva e será, portanto, uma exigência adicional às normas europeias imposta pelas autoridades nacionais.
A Directiva impõe apenas que os laboratórios “onde sejam analisadas amostras possua um sistema de controlo de qualidade analítica sujeito, de vez em quando, a uma verificação por uma pessoa independente em relação ao laboratório e aprovada pela autoridade competente para essa finalidade”, o que, como é óbvio, não exige a acreditação.
Não se contesta a vantagem de se poder dispor, no país, de laboratórios acreditados. Pelo contrário, a fixação de tal objectivo pode constituir uma significativa meta nacional. Simplesmente o prosseguimento dessa meta política exige a tomada de medidas que, em nosso entender, não se podem limitar à mera introdução de um artigo num diploma legal.
A realidade é que, passados mais de dez anos sobre a publicação do Decreto-Lei nº 74/90 de 7 de Março e passados mais de dois anos e meio sobre a publicação do Decreto-Lei nº 236/98 de 1 de Agosto, um operador que pretenda fazer o controlo da qualidade da água que distribui recorrendo apenas a laboratórios portugueses acreditados está impedido de o fazer, exactamente porque não existem em Portugal laboratórios acreditados em todos os parâmetros que a actual legislação contempla.
Acrescenta-se, ainda, que os parâmetros que a Directiva 98/83/CE estabelece como necessários ao controle de qualidade da água de abastecimento diferem parcialmente dos constantes da legislação em vigor. Há 30 parâmetros que deixam de ser obrigatoriamente controlados e 15 novos parâmetros que passam obrigatoriamente a ser controlados. Como o projecto de transposição da Directiva propõe a entrada em vigor das novas disposições em 25 de Dezembro de 2003, é de prever que o período de tempo que decorre entre o momento da publicação do futuro diploma e a data atrás referida seja utilizado pelos laboratórios existentes para aquisição de equipamentos necessários às novas determinações analíticas, e à posterior implementação e validação dos consequentes métodos de ensaio. Esse trabalho terá de ser feito em sobreposição com o trabalho de rotina para controlo da qualidade da água fornecida aos consumidores, nomeadamente com a realização das análises correspondentes aos parâmetros que deixarão de ser analisados obrigatoriamente a partir de 25 de Dezembro de 2003.
Refere-se tudo isto para sustentar a tese de que será muito difícil à grande maioria (ou mesmo à quase totalidade) dos laboratórios existentes, em acréscimo ao trabalho referido anteriormente, cumprirem as metas temporais de 1 de Janeiro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2006 definidas para as acreditações no projecto de transposição. Até porque a acreditação de laboratórios implica, em muitas situações, a realização de obras para a remodelação de instalações existentes ou mesmo para a construção de novas instalações. A que acresce a necessidade de aquisição de equipamento e de formação de pessoal e, ainda mas não só, a necessidade de dispôr de capacidade de financiamento para todas essas acções.
A acreditação de laboratórios de entidades gestoras nacionais exigiu um tempo de execução de cinco ou mais anos e investimentos de muitas dezenas de milhar ou de centenas de milhar de contos (no caso de construção de novos edifícios ou de remodelação profunda de edifícios antigos).Refira-se de passagem que, em nossa opinião, se for aceite a lógica da necessidade de acreditação de laboratórios constante do projecto de transposição, carece de sustentação técnica o disposto no nº 2 do Artigo 19º, quando exige, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a acreditação de “pelo menos, um outro parâmetro dentro da mesma família de parâmetros”. A acreditação é concedida parâmetro a parâmetro, e o facto de um laboratório estar acreditado num dado parâmetro não lhe confere qualquer qualificação acrescida para a realização de análises em parâmetros não acreditados, sejam quais forem as “famílias” em que estes se integrem.
Salvo melhor opinião, se a futura legislação contemplasse o Artigo 19º do projecto de transposição isso teria como consequência possível ou que os operadores continuassem a mandar efectuar as suas análises em laboratórios (próprios ou de terceiros) não acreditados (pelo menos em parte dos parâmetros legalmente estabelecidos) ou que tivessem de recorrer, total ou parcialmente, a laboratórios estrangeiros.
Em resumo, o disposto no Artigo 19º do projecto de transposição não tem qualquer suporte em exigências ou normas comunitárias e não constituiria, por si só, um instrumento útil para a prossecução do objectivo que pretende introduzir.
Em nosso entender, e salvo melhor opinião, a prossecução do objectivo de os operadores de sistemas de abastecimento de água e o país utilizarem apenas laboratórios acreditados para a realização de análises para controlo da qualidade da água exige uma política de incentivo e/ou de promoção à acreditação dos laboratórios já existentes e à construção de novos laboratórios se e onde necessário.
A APDA manifesta-se, desde já, disponível para colaborar activamente na prossecução de tal objectivo, caso este seja definido como tal pelo Governo.
4 – Redes Públicas, Redes Privativas e Responsabilidades das Entidades Gestoras
4.1 – Um tema extremamente relevante decorre do disposto na Directiva 98/83/CE quando estabelece que os valores paramétricos nela fixados serão “respeitados no caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior da instalação ou estabelecimento, saia das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano”.
A Directiva estabelece, em consequência, um conjunto de responsabilidades para os Estados-membros.
O projecto de transposição, à margem e ao arrepio do disposto na Directiva, pretende porém transferir para as entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água responsabilidades que a Directiva comete aos Estados-membros.
4.2 – Do ponto de vista conceptual constitui, sem dúvida, um passo em frente a introdução do princípio de que os Estados-membros se passem a preocupar não apenas com a qualidade da água nos sistemas de distribuição pública, mas também com a qualidade da água nas redes de distribuição predial ou outras redes particulares. De facto, os problemas da qualidade da água nas redes particulares são indiscutivelmente problemas que têm por vezes reflexos na saúde pública, causados, no essencial: a) por deficiente desinfecção de novas instalações; b) pela existência de redes particulares com tubagens de material inadequado, nomeadamente de chumbo; c) por deficiente limpeza e desinfecção de reservatórios particulares; d) por ineficiente manutenção de sistemas domiciliários de desinfecção de água instalados em torneiras; e) por falta de condições higiénicas das torneiras. Problemas sanitários esses que, certamente, importa prevenir e remediar quando ocorrem e que são da responsabilidade do proprietário ou administrador do imóvel no caso das alíneas a), b) e c) e da responsabilidade dos moradores no caso das alíneas d) e e). O que não se pode, no entanto, aceitar é a filosofia inerente ao projecto de transposição, que pretende cometer aos distribuidores a responsabilidade pelo que se passa em redes que eles não construíram, que não operam e que não mantêm.
Admitir, como faz o projecto de transposição, que os operadores de sistemas de distribuição de água (que têm responsabilidades, nomeadamente civis e criminais, pelo que se passa nas redes que exploram e controlam) sejam também responsáveis pelo que se passa nas redes particulares, seria equivalente a admitir, por exemplo, que o proprietário de um talho seria não apenas responsável pelo estado das carnes que vende no seu estabelecimento, mas igualmente pela forma como os seus clientes as conservam em suas casas.
4.3 – Ainda que, do ponto de vista conceptual, fosse admissível responsabilizar os operadores de sistemas públicos pela manutenção da qualidade da água nas redes particulares, o que em nosso entender e salvo melhor opinião não é aceitável, uma dificuldade surge para operacionalizar tal filosofia.
É que, se os operadores de sistemas públicos de distribuição de água são obrigados a recolher amostras em casa dos consumidores, carecem, concomitantemente, que lhes seja reconhecido o direito de entrarem em tais locais. Ora o Artigo 34º da Constituição da República estabelece o princípio de inviolabilidade do domicílio, o que implica nomeadamente que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”. Será que se pensa criar a figura do mandato judicial para a recolha de amostras para controlo da qualidade da água? E haverá magistrados para emitir tais mandatos junto de cada operador?
4.4 – Mas o projecto de transposição, no nº 3 do Artigo 7º (Verificação de Conformidade), vai mais longe, sempre à margem e ao arrepio do disposto na Directiva. É que, quando do eventual “incumprimento dos valores paramétricos” fixados na lei em instalações particulares, estabelece o princípio da presunção de culpa do operador da rede pública, a quem fica a competir o ónus da prova da sua inocência!!! Como se pretende que, eventualmente em tribunal, o operador “comprove que o incumprimento dos valores paramétricos [no ponto em que no interior de uma instalação, a água sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano] é devido ao sistema de distribuição doméstico ou à sua manutenção”, quando a proposta de transposição não define quaisquer procedimentos operativos susceptíveis de suportarem tal justificação?
Se recorrermos à analogia já referida anteriormente, seria como admitir que em caso de ser encontrada carne deteriorada numa dada habitação, seria de presumir que o responsável fosse o proprietário do talho que a vendeu, a quem competiria o ónus da prova no caso de pretender reclamar a sua inocência.
Parece-nos, e salvo melhor opinião, que também o disposto no nº 3 do Artigo 7º é completamente inaceitável. Os operadores dos sistemas públicos de distribuição de água não podem aceitar que lhes sejam cometidas tais responsabilidades, com relevância civil e criminal, respeitantes a instalações que não construíram, que não operam e que não mantêm. Os problemas havidos com o sistema de hemodiálise no hospital de Évora e as acusações que alguns então formularam aos operadores do sistema público ainda estão na memória de todos.
4.5 – O projecto de transposição da Directiva pretende ainda cometer aos operadores dos sistemas públicos, quando do eventual incumprimento dos valores paramétricos “no ponto em que no interior de uma instalação sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano”, a obrigatoriedade de alertar os proprietários das instalações prediais para a situação, o que representa uma exigência adicional relativamente ao disposto na Directiva.
Ora os operadores têm uma relação contratual com os seus consumidores e dispõem apenas, neste momento, de informação sobre estes. Se esta disposição constante do nº 5 do Artigo 7º do projecto de transposição fosse acolhida, isso implicaria que os operadores fossem obrigados a dispor de informação sobre os proprietários de todos os prédios e instalações onde têm consumidores. E, também, que fosse obrigatória a comunicação aos operadores de água de eventuais transações imobiliárias que fossem ocorrendo na área em que tivessem responsabilidades pela distribuição de água.
4.6 – Mais gravosa ainda nos parece, e salvo melhor opinião, o disposto no nº 4 do Artigo 7º do projecto de transposição, que pretende cometer à entidade gestora, quando de eventual incumprimento dos valores paramétricos em “estabelecimentos ou instalações em que se fornecesse a água ao público, nomeadamente escolas, hospitais e restaurantes”, a responsabilidade de “esclarecer os utilizadores sobre as eventuais anomalias da qualidade da água”.
Convém referir que o projecto de transposição não considera, e muito bem, equivalentes os conceitos de “utilizadores” e “consumidores”, como resulta aliás claramente, e por exemplo, do nº 2 do Artigo 5º. No caso de, por exemplo, um restaurante o consumidor será certamente a entidade que tem uma relação contratual com o operador e os utilizadores todos os que utilizem a água fornecida ao restaurante.Ora como se pretenderá que os operadores operacionalizem esta proposta de preceito legal?Como se esclarecem os “utilizadores” de um restaurante sobre as eventuais anomalias de qualidade da água decorrentes da instalação particular do mesmo? Com a colocação pelo operador de um aviso, ou de uma faixa de pano com inscrições, junto da porta?
E os “utilizadores” de uma escola? De forma idêntica? Com o envio comulativo pelo operador de uma carta para alunos e/ou encarregados de educação, professores e funcionários?E os “utilizadores” de um hospital, que podem potencialmente, em especial em hospitais centrais, ser qualquer cidadão? Com anúncios na imprensa, rádio e televisão?
E os “utilizadores” de um aeroporto internacional? Com anúncios na RTPI, na BBC World e na CNN? Com a distribuição pelo operador de comunicados aos passageiros no momento do desembarque dos aviões ou de entrada na aerogare?
4.7 – Em suma: no entender da APDA, e sempre salvo melhor opinião, parece-nos que a forma como se pretende transpôr o Artigo 6º da Directiva no projecto de transposição, nomeadamente no seu Artigo 7º, é totalmente inaceitável.
Os operadores podem, e devem, ser responsabilizados pela operação dos seus sistemas públicos de distribuição de água. Não podem, e não devem, ser responsabilizados por sistemas que não construíram, que não operam e que não mantêm.A responsabilidade pela construção, operação e manutenção dos sistemas particulares é da responsabilidade dos seus proprietários e dos seus inquilinos. E não podem também os operadores ser colocados, por força de legislação inadequada, no centro de eventuais conflitos entre inquilinos e proprietários provocados por deficiências dos sistemas prediais para a resolução dos quais não têm meios, nem competência, nem vocação.A competência para, no cumprimento da Directiva 98/83/CE, efectuar a vigilância sanitária dos sistemas particulares (nomeadamente os sistemas prediais) e para equacionar e suscitar a resolução de problemas que neles surjam, está atribuída aos Estados-membros da União Europeia e deve ser exercida através dos competentes organismos da administração pública, nomeadamente das autoridades sanitárias. Outra solução corresponderia a um alijar de responsabilidades por parte dos Estados que não se afigura poder ser aceite nem pelos operadores nem pelos cidadãos.