ESTATUTOS

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 ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DISTRIBUIÇÃO E DRENAGEM DE ÁGUAS

 

 Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Natureza 

 

1.     A Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA) é uma associação sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, constituída de harmonia e em conformidade do estabelecido pelo regime jurídico das associações e rege-se pelos presentes estatutos. 

2.     Esta Associação tem a sua sede na Avenida de Berlim, número quinze, em Lisboa. 

 

Artigo 2.º

Objectivos 

 

1.     A APDA é uma entidade que representa e defende os interesses das entidades e organismos responsáveis pelos sistemas públicos de águas de abastecimento e de águas residuais e de todos os demais intervenientes neste domínio, designadamente assegurando a representação das referidas entidades e organismos junto das entidades públicas nacionais ou comunitárias e participando no estudo, preparação e debate público de diplomas legislativos e normativos relevantes para o sector do ambiente, constituindo assim uma organização especializada para profissionais de diversas formações. 

2.     A APDA tem também como objectivos o estudo, a investigação e o desenvolvimento dos assuntos relacionados com a quantidade e qualidade das águas de abastecimento, bem como com a drenagem, a qualidade do tratamento e destino final das águas residuais e, designadamente: 

a)    A promoção do progresso dos conhecimentos, bem como o estudo e a discussão dos problemas relativos aos sistemas públicos de águas de abastecimento e de águas residuais, nomeadamente, nos domínios da gestão, do planeamento, do desenvolvimento, da administração, da ciência, da tecnologia, da investigação, da formação e do ensino; 

b)    O fomento ou a participação em iniciativas que visem a cooperação de entidades singulares e colectivas interessadas em melhorar os conhecimentos técnicos, económicos, financeiros, jurídicos e administrativos e a criação de meios adequados para a resolução dos problemas existentes no âmbito dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais; 

c)     A participação em acções promovidas pelas entidades gestoras dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais que contribuam para o desenvolvimento dos conhecimentos do sector ou o apoio às mesmas acções; 

d)    A colaboração com organismos e associações congéneres e a iniciativa de participação nacional em programas internacionais no domínio dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais com interesse relevante; 

e)    A sustentação das vertentes científica e técnica nas actividades dos seus membros e a promoção do intercâmbio com entidades externas.

 

Artigo 3.º

Atribuições 

 

1.     Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições principais da APDA, incentivar, promover, fomentar e organizar: 

a)    A articulação de interesses entre os seus membros e criar as condições para o efeito; 

b)    A análise e a solução de questões fundamentais dentro das suas áreas de interesse; 

c)     A elaboração e a divulgação de trabalhos, utilizando formas de colaboração com organismos interessados na protecção dos recursos hídricos ou em actividades que estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais; 

d)    A realização de acções de formação e de actualização científica e tecnológica;

e)    Acções de informação e de divulgação de conhecimentos, utilizando os meios de comunicação que considere convenientes; 

f)      Colóquios, visitas de estudo e outras actividades similares, nos planos nacional e internacional; 

g)    O estudo de problemas específicos sobre os quais a APDA tenha sido consultada ou entenda dever pronunciar-se, com eventual recurso à constituição de grupos de trabalho; 

h)    Acordos e protocolos com entidades de investigação científica e tecnológica, quando responsáveis pelo controlo de qualidade de materiais, aparelhos e acessórios diversos utilizados nos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais, para o desenvolvimento de estudos e acções de interesses para o sector de actividade. 

2.     Fazer-se representar em comissões consultivas ou deliberativas, constituídas por iniciativa de entidades públicas ou privadas, quando para tal for solicitada. 

3.     Apoiar o funcionamento de comissões portuguesas de associações internacionais, cujos objectivos se identifiquem com os da APDA.

 

Artigo 4.º

Legislação aplicável

 

A actividade da APDA rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos internos, que estabelecem as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

 

Capítulo II

MEMBROS

 

Artigo 5.º

Legitimidade 

 

1.     Podem ser membros da APDA as entidades e organismos, com natureza singular ou colectiva que, estando de qualquer modo relacionados com as questões da água em Portugal, manifestem interesse na sua adesão.

2.     Os membros da APDA com natureza colectiva devem ser representados por delegados. 

 

Artigo 6.º

Categorias

 

1.     A APDA é constituída pelos seus membros, que estão integrados nas seguintes categorias: 

a)    Efectivos; 

b)    Associados; 

c)     Correspondentes; 

d)    Honorários. 

2.     Podem ser membros efectivos as entidades e organismos que se dediquem, efectivamente (de um modo directo ou através de participações noutras entidades), à exploração de sistemas de serviços públicos de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal, independentemente da sua forma de gestão. 

3.     Podem também ser membros efectivos, até ao limite de um quinto do total de membros desta categoria, pessoas singulares, entidades ou organismos, cuja actividade se insira ou tenha inserido no âmbito de sistemas de serviços públicos de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal, ou com as mesmas tenham significativo relacionamento profissional, num caso e noutro se a relevância especial da sua contribuição para esses sistemas for pela APDA previamente reconhecida.

 4.     Podem ser membros associados outras pessoas, singulares ou colectivas, e, designadamente, empresas fabricantes ou fornecedoras de materiais ou equipamentos, de construção civil ou de prestação de serviços, com interesse, reconhecido pela APDA, em colaborar com as entidades e organismos que se dediquem à exploração de sistemas de serviços públicos de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal. 

5.     Podem ser membros correspondentes as pessoas, singulares ou colectivas, que em outros países exerçam actividade no domínio dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais ou agreguem entidades ou organismos com esses fins. 

6.     Os membros honorários podem ser pessoas, singulares ou colectivas, que se tenham distinguido em actividades científicas, técnicas ou profissionais relacionadas com o âmbito da APDA ou por serviços relevantes a ela prestados.

 

Artigo 7.º

Aquisição da qualidade de membro

 

1.     A qualidade de membro efectivo, associado ou correspondente adquire-se por deliberação favorável do Conselho Directivo, precedendo, nos dois primeiros casos, subscrição, pela entidade ou organismo interessados, de um pedido de inscrição coerente com o disposto no artigo anterior. 

2.     No caso previsto no n.º 3 do Artigo 6.º, a aquisição da qualidade de membro efectivo depende de aprovação em Assembleia Geral de proposta do Conselho Diretivo, instruída com prévio parecer do Conselho Consultivo, precedendo subscrição, pela pessoa singular, entidade ou organismo interessados, de um pedido de inscrição coerente com o disposto no referido n.º 3 do Artigo anterior. 

3.     A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.

 

Artigo 8.º

Direitos

 

1.     Os membros da APDA têm direito a: 

a)    Participar nas Assembleias Gerais; 

b)    Participar nas suas actividades; 

c)     Usufruir dos benefícios concedidos pela APDA. 

2.     Apenas os membros efectivos têm direito a voto nas Assembleias Gerais e nos actos eleitorais.

 

Artigo 9.º

Deveres

 

1.     Os membros da APDA têm o dever de contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais. 

2.     Os membros efectivos e associados têm ainda o dever de: 

a)    Pagar a inscrição e as quotas periódicas, nos prazos que forem definidos; 

b)    Exercer diligentemente os cargos para que foram eleitos ou designados.

 

Artigo 10.º

Perda da qualidade de membro

 

1.     Perdem a qualidade de membros da APDA aqueles que: 

a)    Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação efectuada por escrito, dirigida ao Conselho Directivo; 

b)    Deixem de pagar, durante dois anos consecutivos, as quotas; 

c)     Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da APDA. 

2.     A exclusão nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente Artigo será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto na ordem do dia, para os efeitos do disposto na alínea m) do Artigo 16.º destes Estatutos.

 

Artigo 11.º

Reingresso

 

Os membros que tenham sido desvinculados da APDA, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 10.º, e nela desejem reingressar ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior, devidamente justificado e reconhecido como tal pelo Conselho Directivo.

 

Capítulo III

 ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 12.º

Órgãos

 

1.     São órgãos sociais da APDA: 

a)    Assembleia Geral; 

b)    Conselho Directivo; 

c)     Conselho Fiscal.

 

2.     São órgãos de apoio da APDA: 

a)    Conselho Consultivo; 

b)    Secretário-Geral; 

c)     Delegações Regionais;

 d)    Comissões Especializadas.

3.     As condições de funcionamento dos órgãos sociais e dos órgãos de apoio da APDA, bem como o processo de eleição ou de designação e a competência dos respectivos membros, poderão ser objecto de regulamentos próprios.

 

Artigo 13.º

Representação

 

1.     Só os membros efectivos ou os seus delegados são elegíveis para os órgãos sociais. 

2.     Os membros efectivos, quando forem pessoas colectivas, poderão fazer-se representar, no conjunto dos órgãos sociais da APDA, por um máximo de três delegados, não excedendo um por órgão. 

3.     Os membros associados, pessoas singulares ou coletivas, e neste caso os seus delegados, poderão ser eleitos ou designados para os órgãos de apoio. 

4.     Os candidatos que vierem a ser eleitos ou designados para os órgãos sociais ou para os órgãos de apoio da APDA exercerão os respectivos cargos de forma personalizada e independente da sua eventual qualidade de delegado de membros efectivos ou associados. 

5.     O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhes sucederem. 

6.     Cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão social por mais de três mandatos consecutivos.

 

Artigo 14.º

Cooperação Internacional

 

A APDA poderá articular a sua actividade com a das associações internacionais afins, em especial, apoiando o funcionamento das respectivas comissões nacionais.

 

Capítulo IV

ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Secção I

 ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 15.º

Natureza

 

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da APDA, constituído pelos membros desta no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.

 

Artigo 16.º

Competências

 

À Assembleia Geral compete, nomeadamente: 

a)    Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal; 

b)    Decidir sobre as alterações dos Estatutos; 

c)   Discutir os actos do Conselho Directivo, das Delegações Regionais e das Comissões Especializadas, deliberando sobre eles; 

d)    Aprovar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; 

e)    Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo, o programa de actividades anual; 

f)    Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e dos órgãos de apoio, o processo eleitoral e a admissão de membros da APDA; 

g)  Reconhecer, sob proposta do Conselho Directivo, instruída por parecer do Conselho Consultivo, a relevância especial da contribuição de pessoas singulares, entidades ou organismos, cuja actividade se insira ou tenha inserido no âmbito dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal, ou com as mesmas tenham significativo relacionamento profissional, e aprovar a atribuição a tais pessoas singulares, entidades ou organismos a qualidade de membro efectivo; 

h)    Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo, a atribuição da qualidade de membro honorário; 

i)     Estabelecer, sob proposta do Conselho Directivo, o quantitativo da inscrição e das quotas periódicas; 

j)    Designar, sob proposta do Conselho Directivo, o Secretário-Geral e fixar as condições da sua prestação de serviços;

k)     Aprovar a criação de Delegações Regionais, mediante parecer do Conselho Directivo; 

l)      Decidir ou ratificar a criação e composição das Comissões Especializadas; 

m)   Decidir sobre a exclusão de membros da APDA no caso previsto da alínea c) no n.º 1 do Artigo 10.º dos Estatutos; 

n)    Decidir a dissolução da APDA.

 

Artigo 17.º

Composição

 

As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 18.º

Sessões

 

1.     A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária, de três em três anos, nos primeiros três meses do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Artigo 16.º dos Estatutos. 

2.     A Assembleia Geral terá ainda uma sessão ordinária, nos primeiros três meses de cada ano civil, para exercer as atribuições previstas nas alíneas d) e e) do Artigo 16.º destes Estatutos. 

3.     A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, 20% dos membros efectivos da APDA, no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 19.º

Deliberações

 

1.     As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que a lei, os Estatutos ou os regulamentos disponham em contrário. 

2.     Cada membro efectivo da APDA tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

 

Artigo 20.º

Convocatórias

 

1.     As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da APDA, com o mínimo de quinze dias de antecedência para as Assembleias Ordinárias e de oito dias para as Assembleias Extraordinárias. 

2.     As convocatórias indicarão o dia, hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 21.º

Quórum

 

1.     A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com mais de metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos. 

2.     Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, com excepção do caso referido no Artigo 44.º dos Estatutos. 

3.     Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus membros, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes.

 

Secção II

CONSELHO DIRECTIVO

 

Artigo 22.º

Composição

 

O Conselho Directivo é composto por um Presidente e seis Vice-Presidentes.

 

Artigo 23.º

Competências

 

1.     Ao Conselho Directivo compete: 

a)    Representar a APDA, vinculando-se com duas assinaturas de membros do Conselho Directivo ou a de um membro do Conselho Directivo e a do Secretário-Geral, quando a este forem delegados poderes para o efeito; 

b)    Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da APDA; 

c)     Gerir as actividades da APDA cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos, dos regulamentos internos e das decisões da Assembleia Geral; 

d)    Administrar os bens e fundos que estão confiados à APDA; 

e)    Preparar regulamentos internos ou as suas alterações; 

f)      Apresentar o relatório e as contas relativos ao ano findo; 

g)    Apresentar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato; 

h)    Executar o programa de actividades; 

i)      Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão; 

j)      Solicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre a relevância especial da contribuição de pessoas singulares, entidades e organismos, cuja actividade se insira ou tenha inserido no âmbito dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal, ou com as mesmas tenham significativo relacionamento profissional; 

k)     Propor à Assembleia Geral que seja atribuída a qualidade de membro efectivo às pessoas singulares, entidades e organismos referidos na alínea j), nos termos aí descritos; 

l)      Propor que sejam conferidos os títulos de membros honorários; 

m)   Designar os membros do Conselho Consultivo;

n)    Propor a designação e as condições de prestação de serviços do Secretário-Geral; 

o)   Dar parecer sobre a criação de Delegações Regionais; 

p)   Propor a constituição de Comissões Especializadas e de grupos de trabalho, bem como a sua respectiva extinção; 

q)   Coordenar as actividades das Comissões Especializadas e dos grupos de trabalho.

 

Artigo 24.º

Reuniões

 

O Conselho Directivo reunirá por convocação do seu Presidente ou de quem o substituir, no mínimo uma vez em cada dois meses, devendo estar presente a maioria dos seus membros.

 

Artigo 25.º

Delegação de competências

 

1.     O Conselho Directivo pode delegar no Secretário-Geral, quando exista, a totalidade ou parte das competências previstas nas alíneas b), c), h) e q) do Artigo 23.º, bem como a elaboração de propostas para a prossecução das competências previstas nas alíneas e), f), g) e p) do mesmo Artigo. 

2.     O Conselho Directivo pode ainda delegar no Secretário-Geral poderes para, em conjunto com o Presidente ou com um Vice-Presidente, vincular a APDA ou administrar os bens e fundos que a esta estejam confiados. 

3.     O Conselho Directivo poderá delegar atribuições em qualquer Delegação Regional ou Comissão Especializada, a totalidade ou parte das competências previstas nas alíneas b), c) e h) do Artigo 23.º, bem como a elaboração de propostas para inclusão no programa de actividades e respectiva estimativa orçamental.

 

Artigo 26.º

Grupos de trabalho

 

O Conselho Directivo poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da APDA, designando os seus coordenadores.

 

Secção III

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 27.º

Composição

 

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 28.º

Competências

 

1.     Ao Conselho Fiscal compete: 

a)    Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da APDA; 

b)    Dar parecer sobre o relatório e as contas anualmente apresentados pelo Conselho Directivo para apreciação em Assembleia Geral.

 

Secção IV

 

ELEIÇÕES

 

Artigo 29.º

Modo de realização

 

1.     A eleição dos órgãos sociais da APDA é feita por escrutínio secreto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência. 

2.     A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

 

Artigo 30.º

Eleições intercalares

 

No caso de ficarem vagos mais de 50% dos cargos do mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data do termo do mandato dos membros cessantes.

 

Capítulo V

ÓRGÃOS DE APOIO

 

Secção I 

CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 31.º

Composição 

 

1.     O Conselho Consultivo é constituído por: 

a)    Presidente da Assembleia Geral, que é o respectivo Presidente; 

b)    Presidente do Conselho Directivo, que é o respectivo Vice-Presidente; 

c)     Presidente do Conselho Fiscal; 

d)    Presidente do Conselho Directivo anterior; 

e)    Os membros honorários da APDA; 

f)      Vice-Presidentes do Conselho Directivo; 

g)    Secretário-Geral, quando exista; 

h)    Presidentes das Delegações Regionais, quando existam;

i)      Coordenadores das Comissões Especializadas; 

j)      Representantes da APDA no Conselho de Administração e nas Comissões Permanentes da EUREAU; 

k)     Representantes da APDA em Comissões e Grupos de Trabalho Permanentes externos; 

l)      Três representantes dos membros associados, sob proposta do Conselho Directivo; 

2.     O Presidente e o Vice-Presidente têm a faculdade de cada um por si só, convocarem outras pessoas, singulares ou colectivas, para estarem presentes em reuniões específicas do Conselho Consultivo.

 

Artigo 32.º

Competências

 

Ao Conselho Consultivo compete emitir opiniões e dar pareceres sobre quaisquer assuntos relacionados com os objectivos da APDA, em resposta a solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo, bem como emitir, quando solicitado pelo Conselho Directivo, parecer de reconhecimento da relevância especial da contribuição para a APDA, de entidades e organismos ou pessoas singulares, cuja atividade se insira ou tenha inserido no âmbito dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais em Portugal, para fins de aquisição da qualidade de membro efectivo.

 

Artigo 33.º

Reuniões

 

O Conselho Consultivo reunirá por convocação do seu Presidente ou Vice-Presidente, no mínimo, duas vezes por ano.

 

Secção II

SECRETÁRIO-GERAL

 

Artigo 34.º

Designação

 

1.     A Assembleia Geral pode designar um Secretário-Geral, sob proposta do Conselho Directivo. 

2.     O Secretário-Geral tem as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo nos termos do Artigo 25.º destes Estatutos.

3.     As condições de prestação de serviços do Secretário-Geral serão propostas pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral, tendo presente as competências que se propõe delegar naquele.

 

Artigo 35.º

Intervenção

 

1.     O Secretário-Geral tem assento, sem direito a voto, nas reuniões dos órgãos sociais e dos outros órgãos de apoio da APDA. 

2.     Quando estiverem em causa a delimitação da sua prestação de serviços e das respectivas condições ou a apreciação das suas funções, o Secretário-Geral fica impedido de participar na parte das reuniões em que tais questões sejam abordadas.

 

Secção III

DELEGAÇÕES REGIONAIS

 

Artigo 36.º

Criação

 

1.     Por proposta de um grupo de, pelo menos, dez membros efectivos, a Assembleia Geral pode aprovar, nos termos da alínea k) do Artigo 16.º, a criação de Delegações Regionais da Associação. 

2.     As Delegações Regionais têm uma Direcção constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em reunião dos membros efectivos da Delegação Regional.

 

Artigo 37.º

Atribuições

 

1.     As Delegações Regionais têm as seguintes atribuições:

a)    Dinamizar e promover as actividades da APDA no âmbito da respectiva região; 

b)    Representar a APDA junto das entidades regionais e locais envolvidas na esfera da sua actividade;

c)     Representar a APDA nas actividades de carácter local e regional no seu âmbito territorial; 

d)    Recolher e coordenar a documentação relevante para a área de atribuições e actividade da APDA.

 

Secção IV

 

COMISSÕES ESPECIALIZADAS

 

Artigo 38.º

Objectivos

 

1.     As Comissões Especializadas são órgãos com carácter permanente. 

2.     As Comissões Especializadas têm os seguintes objectivos: 

a)    A análise e o debate de questões fundamentais ligadas às áreas sectoriais de que se ocupam, promovendo a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre os associados interessados; 

b)    A organização das actividades formativas e informativas básicas da APDA, nomeadamente, no plano cultural, editorial e de divulgação, informação e documentação; 

c)     Acompanhar a actividade das associações e comissões técnicas, nacionais e internacionais, afins.

 

Artigo 39.º

Constituição

 

1.     As Comissões Especializadas são constituídas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, cabendo a este último designar os respectivos membros que, entre si, escolherão um Coordenador. 

2.     A designação dos membros das Comissões Especializadas está sujeita a ratificação na Assembleia Geral seguinte. 

3.     A criação das Comissões Especializadas ligadas a áreas sectoriais será precedida de uma auscultação geral dos associados, promovida pelo Conselho Directivo, e da definição dos princípios orientadores da sua futura actividade. 

4.     As actividades das Comissões Especializadas desenvolvem-se de acordo com as orientações do Conselho Directivo.

 

Capítulo VI

 

FUNDOS

 

Artigo 40.º

Fundo de reserva

 

1.     A APDA não terá capital social nem distribuirá resultados do exercício. 

2.     A APDA pode, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

 

Artigo 41.º

Receitas

 

1.     Constituem receitas da APDA: 

a)    As jóias e as quotas pagas pelos seus membros; 

b)    Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos; 

c)     O produto da venda de publicações; 

d)    A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;

e)    O rendimento de bens móveis e imóveis.

 2. As Delegações Regionais e as Comissões Especializadas não dispõem de fundos próprios, mas apenas dos fundos que lhes forem atribuídos pelo Conselho Directivo.

 

Artigo 42.º

Despesas

 

As despesas da APDA são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

 

Capítulo VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 43.º

Alteração dos Estatutos

 

A alteração dos Estatutos da APDA só poderá efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e terá de ser aprovada por três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 44.º

Dissolução

 

1.     A dissolução da APDA só poderá efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, a que esteja presente a maioria dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e terá de ser votada favoravelmente por três quartos dos associados. 

2.     Após a dissolução ser decidida em Assembleia Geral, a APDA manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia. 

3.     Em caso de dissolução, os bens e fundos da APDA terão o destino que for determinado na mesma Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.